quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

JUIZ SE MANIFESTA EM FAVOR DOS 5 VEREADORES SOBRE AÇÃO DE LIMINAR DO PREFEITO DE ANGICOS QUE RESPONSABILIZAVA-OS SOBRE O ATRASO NO SALÁRIOS DOS SERVIDORES

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A Parte Autora (prefeito) alega nos autos que necessita de realização de remanejamento orçamentário com a finalidade exclusiva de quitar com os salários dos servidores dos meses de novembro dezembro e o 13º salário. Sendo assim, encaminhou para a Câmara Municipal de Angicos o Projeto de Lei nº 034/2017, requerendo remanejamento orçamentário no valor de R$ 2.486,188,00.

Sendo este rejeitado em Sessão Ordinária realizada dia 01 de dezembro do corrente ano. A Parte Autora alega que a rejeição do Projeto de Lei tem invocação meramente politica, estando com falhas e carecendo de fundamentos. Não vislumbro a existência dos elementos necessários para a concessão de liminar. A alegação de que a Câmara Municipal rejeitou o Projeto de Lei sem a fundamentação necessária, não deve prosperar.

A Casa Legislativa rejeitou o projeto baseando-se na recomendação do Ministério Público Estadual que apontou um excesso de gasto com a folha de pessoal do municipio recomendando que o gestor corte cargos desnecess´rios, sob pena de não haver receita suficiente para suprir com o pagamento dos servidores. O Municipio permaneceu parado, eximindo-se de sua responsabilidade com as finanças públicas. ocasionando assim o colapso orçamentário que hoje se encontra.

Podemos constatar com clareza que há um excesso de cargos comissionados e de contratados existentes no Município de Angicos. São exemplos de que o gestor não buscou enxugar a sua folha de pessoal contratando e nomeando servidores sem qualquer grau de prioridade ou necessidade acrretando na total desordem orçamentária demonstrando assim a má gestão dos recursos públicos.

Significa dizer que em um municipio do porte de Angicos/RN há, por exemplo , mais de um subcoordenador de limpeza pública, informação que beira o absurdo e demonstra que, o gestor do Municipio requerente não se deu ao minimo esforço de cumprir com a recomendação nº 2017/0000502563 do Ministério Público. Se não há orçamento suficiente para pagamento de pessoal, qual motivo razoável autoriza a contratação de mais cargos comissionados?

Uma vez que o gestor não observa o orçamento disponível e não o utiliza com a esperada responsabilidade, não cabe a este exigeir créditos suplementares para compensar sua má gerência. Este ato, acarretaria em um enorme prejuízo ao Municipio e sua população, retiraria recursos de elementos primordiais e historicamente carentes de investimentos para suprir com sua desorganização gerencial. O gestor recentemente fez uso de abertura de crédito de um montante razoável, que nem sequer prestou contas deste, o que demonstra sua total desorganização orçamentária e o descabimento de exigir nova abertura de crédito suplementar

Além sa situação de ilegalidade demonstrada nos presentes autos, bem como de desorganização e má gerência com a coisa pública. não é possível desconsiderar o risco de dano que deve ser evidenciado conjuntamente a probabilidade do direito com a prática desarrazoada de uso de créditos suplementares pelo gestor, o que inevitavelmente gera a instabilidade orçamentária do Municipio, causando prejuizos irrefutáveis. Não se vislumbra para o deferimentodo pleito antecipatório a propabilidade do direito, especialmente porque a contínua omissão do Municipio em adequar a sua folha de pagamento, implicará em prejuízos irreparáveis à coletividade.


INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida


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