domingo, 26 de março de 2017

POLÍCIA MILITAR - INFORME A POPULAÇÃO, ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS





RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2017-GCG/PMRN, DE 08 DE MARÇO DE 2017.


O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, com fulcro na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o disposto no Decreto nº 26.090, de 17 de maio de 2016, observado ainda o contido no art. 11 da Portaria nº 003, de 12 de janeiro de 2017, expedida pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), e:

CONSIDERANDO a relevância que os instrumentos de cooperação representam para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), por contribuírem para a realização de projetos de interesse e destaque à atividade de Segurança Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a capacidade operacional da PMRN, através da captação de recursos oriundos de outras fontes;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos internos às exigências das normas de fiscalização e controle contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE) e dos demais órgãos de controle interno e externo;

CONSIDERANDO o fato da Polícia Militar ser órgão integrante do Sistema de Segurança Pública e se relacionar com os diversos atores públicos e privados, sempre buscando a realização do bem-estar social;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  As parcerias a serem estabelecidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal, entidades privadas ou pessoa natural com a PMRN, objetivando a realização de projetos ou eventos com duração certa, que impliquem em transferência voluntária de recursos financeiros e não financeiros, dar-se-ão por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, nos termos desta Resolução, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º  É da competência exclusiva do Comandante-Geral a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, nas esferas federal, estadual ou municipal, pessoa jurídica de direito privado e pessoa natural.

Parágrafo único.  Fica delegada ao Subcomandante-Geral, na condição de substituto eventual, a competência estabelecida neste artigo, quando do afastamento ou impossibilidade de celebração pelo próprio Comandante-Geral.

Art. 3º  A formalização de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere deverá fundamentar-se nos princípios básicos do Direito Administrativo, conforme artigo 37 da Constituição Federal/88 e Emenda Constitucional nº 19 de 1998, em especial os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de eficiência, tendo como foco atingir o interesse público.

Art. 4º  Para celebrar convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere de transferência de recurso financeiro, os partícipes deverão comprovar que estão em situação regular com a administração pública.

Art. 5º  A proposta de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere que contemple transferência de recursos financeiros para a Polícia Militar deverá estar acompanhada do respectivo projeto e plano de trabalho. O projeto deverá ser apresentado conforme as normas e modelos definidos pelo concedente

Fonte: Diário Oficial do Rio

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