sábado, 23 de dezembro de 2017

O PREFEITO DEUSDETE SEGUE SENDO DERROTADO NA JUSTIÇA E TEIMA EM NÃO PAGAR O SALÁRIO DOS SERVIDORES - MAIS UMA PRA COLEÇÃO...

Juiz da Comarca de Assú não concedeu Medida Liminar ao prefeito de Angicos Deusdete Gomes, contra o Presidente da Casa Legislativa Clóves Tibúrcio. Com essa derrota ele acumula sua 4ª derrota e não paga os salários dos servidores que está em atraso. A primeira derrota foi na Câmara Municipal, a 2ª na Comarca de Angicos, a 3ª foi na 2ª Instância do TJRN em Natal e a 4ª agora na Comarca de Assú. Deusdete ainda enfrenta o SINDSPAN - Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Angicos busca na justiça obrigação para que ele pague os servidores.

















Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança proposto pelo Município de Angicos em face de Clóvis Tiburcio da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Angicos. Requereu liminar nos seguintes termos: a) 

CONCEDER a medida liminar inaldita altera pars, autorizando o Impetrante a pagar imediatamente os salários de todos os servidores públicos municipais, autorização esta que se estende a permitir fazer-se os remanejamentos orçamentários necessários para tanto, especificamente, aqueles dispostos no Projeto de Lei 034/2017 independentemente do cargo que os servidores ocupem relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 2017 além do pagamento do 13° Salário de 2017 e o respectivo INSS, a fim de com isso poder ser o pagamento processado, empenhado e liquidado diante do caráter eminentemente alimentar do vencimento do servidor, objetivando evitar o perecimento do direito buscado, e garantir o adimplemento dos salários, até o julgamento final deste Agravo; b) 

Ainda, LIMINARMENTE que o Presidente da Câmara Municipal de Angicos seja compelido imediatamente a DESARQUIVAR o Projeto de Lei n. 034/2017 e colocá-lo em apreciação, discussão e votação em Plenário, pelos Vereadores em sessão extraordinária ou após o retorno do recesso parlamentar; Intimado para falar sobre o pedido liminar e juntar o Regimento Interno da Câmara, o impetrado se manifestou e juntou a documentação requerida. É o que importa relatar. 

DECIDO. O impetrante requer dois pedidos liminares. O primeiro, em que requer autorização para pagamento imediato e remanejamento de verbas conforme solicitado no Projeto de lei 34/2017, já foi apreciado duas vezes pelo Juízo da Comarca de Angicos: nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0100902-91.2017.8.20.0111 e na Ação Civil Pública 0100889-92.2017.8.20.0111. Ambas indeferidas e com recursos de agravo de instrumento em que os pedidos de efeito ativo foram também negados. Assim, considerando que tal matéria já foi decidida pelo juízo natural do feito, a conclusão que se impõe é que não se trata de matéria a ser conhecida em plantão, mesmo que sejam outras as partes na presente ação mandamental. Assim, impõe-se negar a referida liminar. O segundo pedido diz respeito à determinação de desarquivamento do projeto de lei 34/2017 e de que este seja discutido e votado em sessão extrardinária ou ordinária, pelo Plenário. No que tange a tal pedido, importante destacar que a documentação juntada aos autos pelo impetrado - notadamente certidão expedida _ e a ata da 14ª Reunião do 2º Período da 19ª Legislatura, comprovando que o Parecer 044/2017, desfavorável ao projeto de lei 34/2017, foi apreciado e votado naquela reunião, tendo o parecer sido aprovado por 05 (cinco) votos a 04 (quatro), o que implica a desaprovação do projeto de lei. Diante de tal fato, não há sequer a fumaça do bom direito para embasar um pedido de liminar. Pela documentação juntada aos autos, já houve a votação do projeto de lei (através da aprovação do parecer contrário da Comissão de Justiça), o que impede o Poder Judiciário de determinar nova votação, pelo menos nesse momento, em que a cognição é sumária. 

Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS liminares. Após o final do recesso forense, encaminhem-se os autos à Comarca de Assu, por redistribuição entre foros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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