quinta-feira, 16 de novembro de 2017

MUNICÍPIO DE ANGICOS NÃO CUMPRE RESPONSABILIDADE DE FAZER E DE PRESTAR CONTAS

SAÚDE

Ação civil pública ajuizada pelo Promotor contra o Prefeito Deusdete Gomes e a Secretária de Saúde Nataly Felipe para patrocinar a cirurgia oftalmológica de Carlos Barbosa da Silva. O município vinha se negando a fazê-lo. 

Foto/créditos Mosar - Vereador Jalmir Dantas

O vereador Jalmir Dantas (PSB) mostra a população essa ação de iniciativa do MPRN (Ministério Público do Rio Grande Grande do Norte) contra o município de Angicos  por este se negar a conceder a cirurgia. Enquanto isso, os vereadores da oposição estão cautelosos com o gestor e a secretária de saúde porque já são mais de R$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões) recebidos e não prestado contas pela secretária de como utilizou esses recursos.

Segundo Jalmir, o que se ver é muita reclamação da população pela negativa de doação de medicamentos, exames, cirurgias e equipe médica incompleta. O município assumiu o compromisso de regularizar a escala médica no hospital e continua do mesmo jeito. A secretaria de saúde tem obrigação legal de apresentar relatório da gestão e prestação de contas a cada quadrimestre. Desde o mês de maio que está atrasado. No mês de setembro era o prazo para apresentação do relatório do 2º quadrimestre e até agora a secretária vem desrespeitando a Lei ao descumprir esse calendário.
Tendo em vista esse desrespeito com a Câmara de Vereadores e a população, o Vereador Jalmir e demais parlamentares de oposição se posicionam de forma que, enquanto a secretária de saúde não for prestar contas ao Legislativo, eles votarão contra qualquer matéria em tramitação. Ainda segundo Jalmir, o município só não fornece veículos se não quiser. Além dos veículos próprios, existem vários outros veículos contratados para transporte de funcionários e de pacientes, inclusive para hemodiálise.
 Além disso, o município firmou contrato de locação de uma ambulância desde o mês de outubro. 

       CONTRATO DE AMBULÂNCIA 37 MIL REAIS





MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Expedito Alves, nº 43, Centro – Angicos/RN CEP 59.515-000 - Telefax: (84) 3531-3944 E-mail: pmj.angicos@mprn.mp.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANGICOS:
Ref.: Notícia de Fato nº 119.2017.000107


AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor do MUNICÍPIO DE ANGICOS, pessoa jurídica de direito público interno, a ser intimada para o cumprimento da medida antecipatória adiante pleiteada na pessoa do seu Prefeito Constitucional, com endereço para citação na sede da Prefeitura Municipal, na Avenida Senador Georgino Avelino, n. 118, centro, Angicos/RN

I – NARRATIVA DOS FATOS

Assinado eletronicamente por: AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA em 31/10/2017
119.2017.000107, em virtude da omissão da Secretaria Municipal de Saúde em prestar assistência à saúde ao Sr. Carlos Barbosa da Silva, que foi diagnosticado com Glaucoma Avançado e precisa realizar com urgência cirurgia de implante do turbo de AHMED, conforme receita médica em anexo. Com vistas a resolver a situação e possibilitar devido tratamento de saúde ao noticiante, este Órgão Ministerial, inicialmente, requisitou à Secretaria de Saúde de Angicos a marcação da cirurgia da qual necessita o  Sr. Carlos Barbosa da Silva. No entanto, não houve resposta do órgão. Ocorre que o procedimento pleiteado encontra-se elencado na tabela do SUS no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPM do SUS) com a designação implante de prótese antiglaucomatosa, número:04.05.05.013-5, classificado como de média complexidade, o que caracteriza a responsabilidade para sua realização do ente municipal, na rede própria ou através de pactuação com outros municípios, consoante documentação anexa. No entanto, em consulta realizada à Programação Pactuada Integrada (extrato da PPI em anexo) observou-se que o município de Angicos não possui pactuação para a especialidade Oftalmologia leito cirúrgico para a realização do procedimento em questão, apesar de o procedimento ser financiado com recursos do teto MAC. Nota-se, portanto, total descaso do demandado em fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos que necessitam de tratamento na especialidade de oftalmologia ferindo de morte, assim, o direito constitucional à saúde pública, haja vista que o procedimento consta da tabela SUS, de média complexidade e o ente municipal negou-se a realizar a pactuação com outro ente municipal para a prestação do serviço. Assim, considerando que o fornecimento do procedimento é de responsabilidade do Município de Angicos, imperioso é o ajuizamento da presente ação, com vistas a garantir o direito à saúde dos cidadãos desta urbe, em especial daqueles que necessitam de tratamento para a especialidade Oftalmologia.

Assim, ante a relevância do fundamento da demanda, e tendo em vista os sérios gravames que possam ocorrer ao Sr. Carlos Barbosa da Silva, pela demora de concessão por parte do Poder Público do procedimento cirúrgico, que deve ser disponibilizado o mais rapidamente possível, não sendo possível o aguardo de sentença final para o cumprimento da obrigação resultante de Lei, sob pena de irreparabilidade do prejuízo causado, requer a Vossa Excelência, se digne expedir ordem liminar, sem justificação prévia, determinando ao Município de Angicos, na pessoa da Secretária Municipal de Saúde, o cumprimento dos imperativos legais da Constituição Federal, consistente em, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da liminar, providenciar as cirurgias de que necessita o cidadão Sr. Carlos Barbosa da Silva, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias e fornecer os equipamentos necessários para a realização da cirurgia, assegurando desta forma, ao citado cidadão, a efetivação do seu direito referente à saúde e à vida. Requer-se, ainda, seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser exigida pessoalmente da Secretária Municipal de Saúde, no caso de descumprimento da liminar, sob qualquer alegação, revertendo-a, oportunamente, ao Fundo Municipal de Saúde
IV –  PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Parquet a Vossa Excelência: 1. o deferimento da medida liminar requerida, com fulcro no art. 12, da Lei 7.347/85, determinando ao Município de Angicos, na pessoa da Secretária Municipal de Saúde, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da liminar, providenciar as cirurgias de que necessita o cidadão Sr. Carlos Barbosa da Silva, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias e fornecer os equipamentos necessários para a realização da cirurgia,


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